Há agora novas regras referentes às obrigações de informação ao consumidor, entre elas o novo modelo de contrato de mediação imobiliária com cláusulas gerais.
Até agora os contratos de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais tinham de ser validados pela Direcção-Geral do Consumidor antes de poderem ser utilizados pelas empresas de mediação e, com este decreto-lei, a validação passa a ser feita pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção e prevê-se a publicação no Diário da República de uma portaria com um modelo aprovado de contrato de mediação imobiliária com cláusulas contratuais gerais.
Assim, quando uma empresa de mediação imobiliária usar este modelo aprovado, não precisa de pedir a validação antes de assinar contratos baseados no modelo. Mas tem de enviar ao Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção o contrato que vai usar, para que este fique registado.
As cláusulas contratuais gerais são aquelas que não podem ser negociadas nem alteradas pelo consumidor. São usadas nos contratos que as empresas apresentam ao público e, por isso, são iguais ou quase iguais para todos os clientes. Estes limitam-se a aceitar ou a recusar o contrato como um todo.
Prevê-se a criação de uma plataforma electrónica que vai emitir os identificadores e os modelos necessários para afixar a informação que a lei obriga a fornecer ao consumidor, como por exemplo o dístico que indica que existe livro de reclamações ou o dístico que indica se é proibido fumar.
Com este decreto-lei, o Governo pretende simplificar e harmonizar as regras sobre a informação ao consumidor que tem de ser afixada nos estabelecimentos que vendem bens ou prestam serviços, facilitar o acesso dos consumidores à informação e reduzir os custos que as empresas têm relacionados com obrigações legais.
Fonte: Lusa / DI